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Informações Gerais | Tipos de Acordos no Âmbito da ALADI | Regime de Origem da ALADI | Procedimentos Indispensáveis À Exportação | Nomenclatura da ALADI
A integração dos países da ALADI vem sendo efetivada por meio de uma série de Acordos firmados entre seus membros. Esses Acordos visam a redução e eliminação de barreiras tarifárias e não-tarifárias. Conforme os objetivos firmados em determinada negociação, os Acordos podem ser assim classificados:
1. ACORDOS DE ALCANCE REGIONAL
São aqueles em que há a participação de todos os países – membros da ALADI. Os principais Acordos enquadrados como AAR são:
Esse Acordo, assinado por todos os países–membros
da ALADI, estabelece a Preferência Tarifária Regional (PTR),
conforme previsto no Art. 5 do Tratado de Montevidéu – TM 80.
Nele, os países – membros outorgam preferências tarifárias
de Acordo com sua respectiva categoria. Para maiores informações
acessem o endereço: http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/secex/negInternacionais/acoComerciais
/acoAPTR04.php
Listas de Exceções dos Países Membros da ALADI à APTR 04
As listas de exceções de cada país à PTR foram originalmente definidas em NALADI/NCCA. Posteriormente a ALADI preparou uma consolidação de todas as listas de exceções, transpondo as classificações tarifárias para a NALADI/SH 96.
Nas referidas Listas de Exceções constam os itens NALADI/SH 96 para os quais os diferentes países da ALADI não concedem as respectivas preferências negociadas no âmbito do APTR 04. Ressaltamos para o fato de que, como as listas de cada país devem ser internalizadas ao seu direito interno, podem surgir divergências quanto à nomenclatura utilizada por cada país na sua normativa correspondente. Assim, sugerimos que, em caso de dúvidas quanto à classificação a ser utilizada no Certificado de Origem, seja consultado o importador.
A tabela que contém as Listas de Exceções é constituída de colunas referentes aos diferentes países da ALADI. Quando um produto for exceção para determinado país, haverá um “E” – exceção, na coluna do país que não outorgar preferência para o item mencionado na respectiva linha da tabela.
Arquivo de lista de exceção à APTR 04
Estes Acordos são formados por listas negociadas de produtos, conhecidas como Lista de Abertura de Mercados – LAM, e visam promover um melhor nivelamento econômico da região por intermédio de concessões aos Países de Menor Desenvolvimento Econômico Relativo. Cada país-membro, em caráter unilateral, sem reciprocidade, sem prazo de vigência e sem cláusula de denúncia, concede total eliminação de gravames tarifários e não-tarifários às importações de uma série de produtos originários da Bolívia, do Equador e do Paraguai.
O Brasil concedeu 3 LAM’s, para Bolívia, Equador e Paraguai, como segue:
Entretanto, nas negociações dos Acordos de Complementação Econômica que se seguiram, foi pactuado que estes países não mais se utilizariam dos seus Acordos de LAM’s, de forma que atualmente só a LAM nº 2 – Equador, ainda é utilizada.
2. ACORDOS DE ALCANCE PARCIAL
São Acordos firmados entre alguns países-membros da ALADI, não exigindo a participação de todos os membros da Associação. São utilizados como uma forma de aprofundar o processo de integração regional, por meio de sua progressiva multilateralização.
São Acordos bilaterais, conhecidos simplesmente como Acordos de Alcance Parcial. Seus direitos e obrigações são exclusivos para os países que os subscrevem. Esses Acordos compilam os resultados da negociação das concessões outorgadas nas listas nacionais e nas listas de benefícios não extensivas da ALALC. Geralmente são absorvidos por novos Acordos de Complementação Econômica subscritos posteriormente.
Até recentemente, o Brasil dispunha dos seguintes AAP’s:
AAP nº 9 : Brasil/México, substituído pelo acordo do MERCOSUL com o México
AAP nº 10 : Brasil/Colômbia, substituído por acordo do Brasil com a CAN
AAP nº 11 : Brasil/Equador. substituído por acordo do Brasil com a CAN
São realizados por setores industriais, com vantagens exclusivas para os países signatários e para os Países de Menor Desenvolvimento Econômico Relativo, sendo que estes se beneficiam das concessões outorgadas sem que deles participem. São conhecidos como Acordos Comerciais (AC’s) e, até 1998, o Brasil participava dos seguintes:
| ACORDO COMERCIAL | SETOR |
| 5 | Indústria Química |
| 9 | Equipamentos de geração, transmissão e distribuição de eletricidade |
| 10 | Máquinas de escritório |
| 12 | Indústria eletrônica e de comunicações elétricas |
| 13 | Indústria fonográfica |
| 14 | Refrigeração e ar condicionado e de aparelhos elétricos, mecânicos e térmicos de uso doméstico |
| 15 | Indústria químico-farmacêutica |
| 16 | Indústria química derivada do petróleo |
| 17-A | Refrigeração e ar-condicionado |
| 17-B | Aparelhos elétricos, mecânicos e térmicos, de uso doméstico |
| 18 | Fotográfico |
| 19 | Eletrônico e de comunicações elétricas |
| 20 | Matérias corantes e pigmentos |
| 21 | Indústria química (excedentes e faltantes) |
| 22 | Óleos essenciais, químico-aromáticos, aromas e sabores |
| 26 | Artigos e aparelhos para uso hospitalar, médico, odontológico, veterinários e afins |
| 27 | Indústria do vidro |
No comércio com o Brasil, não estão mais em vigor os Acordos de Natureza Comercial. Alguns tiveram suas preferências incorporadas aos AAP’s ou ACE’s firmados posteriormente e outros o Brasil decidiu não renovar as preferências.
Os Acordos de Complementação Econômica têm por objetivo impulsionar o desenvolvimento dos países-membros da Associação mediante a complementaridade dos sistemas produtivos da região. Podem ser mais abrangentes, incluído todo o universo tarifário, ou possuir um número menor de produtos. Os ACEs comportam desde sistemas de integração sub-regional, como o Mercosul e a Comunidade Andina das Nações e acordos de livre comércio, a simples acordos de preferências tarifárias fixas:
Obs. A Bolívia faz parte da Comunidade Andina - CAN, mas não é signatária do ACE n.º39, pois foi autorizada pela CAN a firmar acordo isoladamente com o Mercosul, o ACE n.º 36.
Os países-membros da ALADI podem firmar Acordos de Alcance Parcial com países não membros, com base nos artigos 25 e 27 do TM-80, a saber:
Em ambos os casos, as concessões que os países-membros outorguem não serão extensivas aos demais países-membros, salvo aos Países de Menor Desenvolvimento Econômico Relativo (Bolívia, Equador e Paraguai). As concessões outorgadas para os produtos nesses Acordos não poderão ser superiores às acordadas no âmbito da ALADI. Se forem superiores, serão automaticamente estendidas aos países que detém as preferências internas.
Esses Acordos deverão ser apreciados multilateralmente, para ser verificada sua compatibilidade com os compromissos assumidos com os demais países-membros.
Atualmente, o Brasil participa dos seguintes:
Visam criar condições para facilitar determinadas correntes de comércio. O Brasil participa dos seguintes: